quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


O PROTAGONISMO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

 

Nos últimos tempos, o Tribunal Constitucional tem vindo a assumir um protagonismo nunca antes visto na vida política nacional. Esse facto tem sido objeto de inúmeras opiniões, mais ou menos extremadas consoante a ideologia político-partidária de quem as emite e consoante as suas decisões satisfazem ou não os vários interesses em confronto na sociedade. Importa, pois, analisar este fenómeno numa perspetiva factual, sem escamotear que não existe pensamento político isento de princípios ideológicos.

Antes de mais, convém dar como adquirido e consensual que o Tribunal Constitucional é uma instituição passível de crítica, à semelhança de qualquer outro tribunal ou órgão da administração pública. Aliás, à semelhança da própria Constituição que, tal como todas as leis, num estado de direito democrático, resulta de um acordo entre as forças políticas maioritárias. Qualquer lei, e a Constituição é, “apenas”, a Lei Suprema que enquadra todas as outras leis do Estado, não é mais do que uma convenção de caráter relativo que vigora enquanto os cidadãos, corporizados num contrato social denominado Estado, assim o entenderem. Não existem, pois, leis absolutas, nem em termos temporais, nem em termos ontológicos, e a Constituição também não o é. Mas, sendo esse relativismo da Constituição um facto, não podemos cair no extremo de pensar que podemos mudá-la ou substituí-la sempre que ela não vai de encontro aos desejos de um governo investido de um poder ainda mais relativo e conjuntural do que própria Constituição. Se assim fosse viveríamos numa permanente instabilidade político-social, fazendo coincidir cada mudança de governo com uma mudança de regime político. É por isso que a Constituição se assume como a consubstanciação de um consenso social alargado que exige uma maioria qualificada de dois terços dos representantes dos cidadãos para a aprovar ou alterar. É esse amplo consenso que está na sua origem que lhe garante uma legitimidade e uma durabilidade acrescidas. E, sendo natural que haja no Estado quem não concorde com essa lei, esses só têm um de três caminhos possíveis a trilhar num estado democrático: um – lutar, de acordo e com os meios previstos na própria Constituição, para a alterar ou substituir; dois – cumpri-la e respeitá-la integralmente, enquanto não for alterada ou substituída; três – emigrar para um estado (se nele lhe derem guarida) que tenha uma Constituição à medida dos seus interesses e desejos pessoais.

Sendo estes os caminhos possíveis para qualquer cidadão de qualquer estado de direito, (que assim se denomina precisamente devido ao primado da lei e à obrigatoriedade universal e igualitária de a ela se submeter qualquer interesse particular) por maioria de razão o mesmo se aplica àqueles que foram eleitos pelos seus concidadãos, precisamente, para cumprir e fazer cumprir a Constituição. Não é por acaso que, sempre que um membro do governo ou um Presidente da República tomam posse do seu cargo, fazem uma jura solene de respeito pela Lei Suprema.

Acontece que, nestes últimos anos, o governo sustentado pelos deputados escolhidos pelos portugueses, tem optado, com frequência inédita, por seguir por uma quarta via, totalmente destituída de sentido de estado democrático: ignorar, desrespeitar e, até, afrontar uma Lei que, solenemente, juraram cumprir e respeitar. À semelhança, aliás, do que acontece com os chamados “fora da lei” que julgam poder viver em sociedade desprezando as convenções democraticamente estabelecidas pelas maiorias. E é neste quadro de permanentes tentativas de violação da lei que o Tribunal Constitucional tem ganho natural protagonismo. Efetivamente, se não houvesse criminosos e violadores da lei geral, os tribunais civis e penais não seriam necessários, ou, existindo, não atuariam. Da mesma forma, se não houvesse instituições, como o Governo e a Assembleia da República, que violam a Lei Constitucional, não seria necessário, ou, existindo, o Tribunal Constitucional não teria necessidade de atuar. Portanto, quem está mal não é quem obriga todos e cada um a cumprir a lei, mas quem se assume como criminoso e não a cumpre. Quem está mal não é o juiz que condena o criminoso, mas este que comete o crime.

É certo que não existem sociedades ideais, leis perfeitas ou juízes omniscientes; mas se esse facto for argumento para dar razão aos criminosos e violadores da lei, então só nos resta assumir que o ideal é vivermos numa sociedade sem lei, sem tribunais e sem Estado, numa sociedade regida pela lei da selva (a lei do mais forte), ou por um déspota iluminado.

Governar sem respeitar a Lei Fundamental é governar contra o estado de direito e governar contra o estado de direito é destruir a democracia. Na história presente do nosso país, o Tribunal Constitucional assumiu o protagonismo de defender a democracia dos ataques a que tem sido sujeita precisamente por parte de quem foi eleito para a defender mais do que ninguém: a Assembleia Legislativa, o Governo e, até, o Presidente da República.

Abençoado protagonismo, pois, concordemos ou não com as suas decisões.

 

 


José Júlio Campos

 

pensarnotempo.blogspot.com

 

Sem comentários:

Enviar um comentário